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Perguntas Frequentes

O que é operadora do plano de saúde?

Resposta: São empresas, reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que oferecem assistência médica, hospitalar e ou odontológica, de forma contínua, por prazo indeterminado, mediante pagamento efetuado à administradora.

Onde consigo ver a rede de atendimento do meu plano de saúde?

Resposta: Diretamente no site ou através do aplicativo da operadora baixado em seu telefone celular.

O que é administradora?

Resposta: São empresas, reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que contratam planos de saúde coletivos, com poderes de representação dos beneficiários junto às operadoras do plano de saúde.

Quais as vantagens oferecidas pelas administradoras?

Resposta: Devido ao grande poder de negociação junto às operadoras, as administradoras obtêm menores preços, coberturas mais abrangentes e menor reajuste anual.

Quais são as funções da administradora?

Resposta: É a empresa responsável por todas as funções administrativas, como emissão de boletos, controle dos pagamentos, envio da carteirinha para o beneficiário, alteração de dados cadastrais etc.

Quais benefícios a associação vai me oferecer?

Resposta: Possibilidade de contratar um plano de saúde com valores mais acessíveis e outros serviços ou produtos que podem ser visualizados nas redes sociais da associação (site, Facebook ou Instagram).

O que é plano coletivo por adesão?

Resposta: São planos de saúde e ou odontológicos que oferecem coberturas a um grupo de pessoas que possuam vínculo de caráter profissional, classista ou setorial, tais como associações, conselhos profissionais, entidades de classe ou sindicatos.

Os planos coletivos por adesão são mais baratos?

Resposta: Sim, o valor da mensalidade do plano de saúde coletivo é inferior quando comparado com os valores dos planos individuais.
Essa vantagem ocorre porque, no plano coletivo por adesão, quanto maior o grupo de beneficiários, maior a diluição dos gastos efetuados por todos.

Quem pode contratar um plano de saúde coletivo por adesão?

Resposta: Qualquer pessoa que possua vínculo com entidades profissionais, classistas ou setoriais, comprovado por meio de documentação elegível, conforme requisitos definidos por entidade. Esse vínculo é chamado de elegibilidade e é obrigatório para usufruir dos benefícios dos planos de saúde ou produtos contratados.

Qual o valor da taxa associativa?

Resposta: O valor atual da mensalidade associativa é de R$ 9,00 (nove reais).

O reajuste da taxa associativa ocorre com qual frequência?

Resposta: Ocorre anualmente, no mês de setembro.

Como é feita a cobrança da taxa associativa?

Resposta: Em conjunto com a mensalidade de seu plano de saúde efetuada pela administradora.

Quais as coberturas oferecidas pelos planos de saúde coletivos?

Resposta: As coberturas obrigatórias para todos os planos de saúde, individuais ou coletivos, firmados a partir de 02 de janeiro de 1999, a que todos os beneficiários têm direito, são definidas pela ANS. Para consultar as coberturas disponíveis, entre no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.ans.gov.br).

O que é carência?

Resposta: É o período que o beneficiário precisa aguardar para utilizar os benefícios contratados em seu plano de saúde. Todos os prazos e carências estão definidos em contrato.

Quais os prazos máximos de carência?

Resposta: Os prazos são: para casos de urgência e emergência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional – 24 (vinte e quatro) horas; partos – 300 (trezentos) dias; demais situações – 180 (cento e oitenta) dias. Para exames, consultar as normas definidas pela ANS.

O que é cobertura parcial temporária (CPT)?

Resposta: É o período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data da contratação, em que ficam suspensas as coberturas e os procedimentos relacionados às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal no momento da contratação do plano de saúde.

O que é coparticipação?

Resposta: É a modalidade de contratação de planos de saúde em que o custo da mensalidade é inferior ao dos planos sem coparticipação, porque, ao realizar consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, o beneficiário deve pagar parte dos custos dos procedimentos. Não incide a coparticipação em exames de alta complexidade, procedimentos cirúrgicos e parto. O valor da coparticipação varia entre operadoras, sendo a cobrança efetuada juntamente com o valor da mensalidade.

O que são doenças ou lesões preexistentes (DLP)?

Resposta: Doenças ou lesões preexistentes são aquelas de que o beneficiário sabe ser portador no momento da contratação do plano de saúde.

Como devo declarar as doenças ou lesões preexistentes (DLP)?

Resposta: O beneficiário deve declarar as doenças ou lesões preexistentes de que ele tenha conhecimento no momento da assinatura do contrato de adesão, no formulário Declaração de Saúde.

O que é a Declaração de Saúde exigida na hora da contratação?

Resposta: É um formulário, que é parte integrante do contrato, em que se declaram todas as doenças ou lesões de que os beneficiários e seus dependentes saibam ser portadores no ato da contratação do plano de saúde.

O que acontece se o beneficiário omitir o conhecimento de uma doença ou lesão?

Resposta: Essa omissão será caracterizada como “fraude”. Neste caso, a operadora de plano de saúde poderá solicitar a abertura de processo administrativo junto à ANS.
Caso o resultado da análise seja favorável à operadora, esta poderá rescindir o contrato de plano de saúde e cobrar judicialmente os valores gastos com o tratamento das doenças existentes e não informadas.

O que faço se eu tiver dúvidas no preenchimento da Declaração de Saúde?

Resposta: Você poderá ser orientado, sem custos, por um médico indicado pela operadora do plano de saúde, ou poderá escolher um profissional não credenciado.

A administradora ou a operadora podem exigir que eu realize algum exame antes de contratar o plano?

Resposta: Sim, o beneficiário poderá ser submetido à perícia ou a exame para constatação ou não de alguma doença ou lesão preexistente. Após a realização da perícia ou exame para a admissão no plano de saúde, a operadora de planos de saúde não poderá alegar qualquer omissão de informação de doença ou lesão preexistente na Declaração de Saúde.

Como o beneficiário deve proceder caso não receba o boleto de mensalidade?

Resposta: Para solicitação da segunda via do boleto, o beneficiário deve entrar em contato com a administradora pelos canais de atendimento a seguir: www.qualicorp.com.br, na opção BOLETO; ou WhatsApp, pelo número (11) 4004-4400.

O que acontece se o beneficiário atrasar o pagamento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão?

Resposta: Nos contratos firmados entre as partes, existem a previsão de suspensão da cobertura assistencial e a rescisão contratual por atrasos superiores a 30 dias.

Em que momento o beneficiário pode ser excluído do plano de saúde?

Resposta: As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos de saúde coletivos por adesão devem constar do contrato celebrado entre as partes. As operadoras de planos de saúde poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da administradora, nas seguintes hipóteses:

  • perda do vínculo associativo do titular com a entidade de classe;
  • omissão ou fraude constatadas na Declaração de Saúde;
  • atraso de pagamento em prazo superior ao estabelecido em contrato, ou seja, superior a 30 dias.

A quem o beneficiário deve recorrer em caso de negativa de atendimento médico ou hospitalar?

Resposta: O beneficiário deve recorrer à operadora de plano de saúde, que deverá informar o motivo da negativa de autorização do atendimento.
É direito do beneficiário solicitar à operadora o envio da negativa por escrito, por correspondência ou e-mail, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
É garantido ao beneficiário solicitar a reanálise do procedimento negado, a qual será avaliada pela ouvidoria da operadora do plano de saúde.

O beneficiário pode trocar de plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária (CPT)?

Resposta: Sim, desde que haja concordância da administradora e da operadora de saúde.
No caso de migração para um plano de saúde de padrão mais elevado, o beneficiário deverá cumprir novos períodos de carência apenas na rede médico-hospitalar que não fazia parte do plano de saúde anterior.

Quando o meu plano de saúde sofre aumento de preço?

Resposta: Seu plano de saúde pode aumentar de preço em dois momentos: quando você completar uma idade que ultrapasse o limite da faixa etária na qual se encontrava, conhecido como “reajuste por mudança de faixa etária”; e anualmente, na data de aniversário do contrato, conhecido como “reajuste anual de variação de custos”.
As faixas etárias são definidas pela ANS e limitadas até os 59 (cinquenta e nove) anos.

O que é reajuste por mudança de faixa etária?

Resposta: É o aumento de preço que ocorre quando você completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que você se encontrava na data da contratação do plano de saúde.
O contrato do plano de saúde deverá prever os percentuais de aumento para mudança de cada faixa etária.

Como faço para marcar consultas ou exames?

Resposta: Entre em contato diretamente com a operadora do plano de saúde, que é a empresa responsável pela prestação dos serviços de saúde e ou odontológicos contratados.

O vencimento da minha carteirinha irá expirar, como proceder?

Resposta: A administradora enviará a sua nova carteirinha para o endereço informado no ato da contratação do plano de saúde.

Como solicitar a exclusão de dependente?

Resposta: Solicite a exclusão presencialmente, por telefone ou através do site da administradora.

Qual o prazo para o cancelamento entrar em vigor?

Resposta: O pedido de cancelamento ou exclusão tem efeito imediato a partir do conhecimento da operadora.
Após sua solicitação, você não tem mais direito a utilizar seu plano de saúde, inclusive os eventuais procedimentos já autorizados pela operadora não serão realizados.

Quais as consequências após o cancelamento?

Resposta: A solicitação de cancelamento não admite desistência.
A partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios, quaisquer despesas decorrentes dos serviços utilizados após a data do cancelamento, inclusive casos de urgência e emergência, devem ser pagas pelo beneficiário.

O titular do plano pode solicitar sua exclusão e deixar ativos somente os dependentes?

Resposta: Não, uma vez que o titular cancela o plano, todas as pessoas vinculadas a ele também perdem o direito ao uso do plano.

Como faço a inclusão de meu filho recém-nascido no plano de saúde?

Resposta: Para usufruir do plano de saúde, o beneficiário titular deve enviar a certidão de nascimento do recémnascido para a administradora solicitando a inclusão do novo dependente.
O prazo para inclusão sem carências é de 30(trinta) dias, a contar da data do nascimento.

Quais são os canais de relacionamento da ANS?

Resposta: Os canais da ANS estão disponíveis para esclarecer as dúvidas dos consumidores de planos de saúde e das operadoras de planos de saúde, registrar denúncias de desrespeito às leis do setor ou registrar denúncia de desrespeito ao contrato assinado entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário.
Para conhecer o endereço e o telefone do Núcleo da ANS mais perto de você, ligue para 0800 701 9656.
Canais de acesso e horário de funcionamento:
Disque ANS – 0800 701 9656 – De segunda a sexta, das 8h às 20h
Site ANS – www.ans.gov.br
Atendimento de segunda a sexta, das 8h30 às 16h30

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